
Direitos dos Voluntários
1º - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
2º - Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
3º - Enquadrar-se no regime de seguro voluntário no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de Segurança Social;
4º - Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
5º - Faltar justificadamente, se empregado quando convocado pela Organização Promotora nomeadamente por motivo de cumprimento de missões urgentes em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
6º - Receber as indemnizações, subsídios e pensões bem como outras regalias legalmente definidas em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
7º - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
8º - Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
9º - Beneficiar na qualidade de voluntário de um regime especial de transportes públicos nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
10º - Ser reembolsado das importâncias despendidas de uma actividade programada pela organização promotora desde que inadiáveis e devidamente justificadas dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
Deveres do Voluntário
1º - Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto dela beneficiam;
2º - Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas e projectos;
3º - Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
4º - Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;
5º - Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
6º - Colaborar com profissionais da organização promotora respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
7º - Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
8º - Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
9º - Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
(Decreto-Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro)
2º - Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
3º - Enquadrar-se no regime de seguro voluntário no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de Segurança Social;
4º - Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
5º - Faltar justificadamente, se empregado quando convocado pela Organização Promotora nomeadamente por motivo de cumprimento de missões urgentes em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
6º - Receber as indemnizações, subsídios e pensões bem como outras regalias legalmente definidas em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
7º - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
8º - Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
9º - Beneficiar na qualidade de voluntário de um regime especial de transportes públicos nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
10º - Ser reembolsado das importâncias despendidas de uma actividade programada pela organização promotora desde que inadiáveis e devidamente justificadas dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
Deveres do Voluntário
1º - Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto dela beneficiam;
2º - Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas e projectos;
3º - Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
4º - Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;
5º - Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
6º - Colaborar com profissionais da organização promotora respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
7º - Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
8º - Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
9º - Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
(Decreto-Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro)


